Disciplina do rateio entre Empregados! Gorjeta
Disciplina do rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre
empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes,
hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas
em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2o O art. 457
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado
à distribuição aos empregados.
§ 4o A gorjeta
mencionada no § 3o não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o Inexistindo
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e
7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos
trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6o As empresas que
cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o
percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o A gorjeta, quando
entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios
definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos
parâmetros do § 6odeste artigo.
§ 8o As empresas
deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados
o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze
meses.
§ 9o Cessada pela
empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o
estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta
empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da
regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste
artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para
esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto
nos §§ 4o, 6o, 7o e
9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas
as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será
triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que,
durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o,
6o, 7o e 9o deste
artigo por mais de sessenta dias.” (NR)
Brasília, 13 de março de
2017; 196o da Independência e 129o da
República