Trabalhador pode ter seis tipos de contrato com novas regras



Projeto aprovado regulamenta os trabalhos em casa e intermitente.

Com a aprovação da reforma trabalhista no Senado, que agora segue para sanção do presidente Michel Temer, os trabalhadores brasileiros que entrarão no mercado podem ser admitidos por até seis tipos de contrato de trabalho. O texto final cria duas novas modalidades de contratação, que hoje não existem: o home office, que regulamenta o trabalho de casa, estabelecendo regras para esse tipo de contrato, e o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço. Antes, o empregador podia contratar por tempo indeterminado, por tempo parcial, para trabalho temporário e como aprendiz.
O contrato de trabalho home office, por exemplo, deverá constar no acordo individual de trabalho, que também precisa especificar quais as atividades serão realizadas pelos funcionários. O texto da reforma leva em conta os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de que cerca de quatro milhões de profissionais trabalham em casa, como profissionais liberais ou autônomos.
Já a jornada intermitente permite que o profissional trabalhe apenas alguns dias da semana, ou atue apenas algumas horas por dia, desde que tudo isso seja negociado com o contratante. Nesses casos, a empresa deve avisar ao funcionário com pelo menos cinco dias de antecedência que precisará dos serviços.
De acordo com as novas regras, o período de inatividade, ou seja, aquele em que o trabalhador não está no desempenho da função, não será considerado tempo à disposição da empresa, podendo o profissional negociar outros contratos ou serviços a outros empregadores.
O texto aprovado também estabelece que o valor da hora de trabalho não poderá ser menor que o valor horário do salário-mínimo, tampouco inferior à de outros funcionários da empresa.
TIPOS
O contrato de trabalho em regime temporário, já previsto na legislação, pode ser confundindo com o novo regime intermitente. A diferença, porém, está no fato de que o trabalhador temporário é contratado pra trabalhar em um determinado prazo de tempo, para situações específicas.
Hoje, a legislação prevê duas situações em que é possível haver a contratação de temporários. Uma delas é quando ocorre um acréscimo extraordinário de trabalho. As empresas também ficam autorizadas a contratar temporários quando é preciso substituir provisoriamente um funcionário afastado.
Já o contrato chamado parcial é somente para o trabalhador cuja duração de jornada semanal não exceda a 25h. O trabalho por prazo indeterminado é o modelo de contrato mais convencional, isto é, o funcionário tem o registro do emprego na Carteira de Trabalho. Neste tipo de contrato, há data de início para começar as atividades, ficando em aberto o prazo final. Segundo a lei, a rescisão pode ocorrer a qualquer momento.
Já o contrato de aprendiz é somente para jovens que tenham entre 14 e 24 anos de idade sujeitos à formação técnica e profissional
 Reforma deixa pendências para domésticos
As novas regras trabalhistas aprovadas pelo Senado na última terça-feira, 11, também impactam na vida de empregados domésticos, que desde 2015 passaram a contar com os mesmos direitos de trabalhadores que são amparados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A rigor, cuidadores de idosos, babás, caseiros, cozinheiros, faxineiros e jardineiros vão sofrer as mesmas mudanças dos demais trabalhadores, considerando que a proposta seja sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB) na íntegra.
Porém, há um acordo entre senadores e o Planalto para que alguns pontos da proposta fossem alterados por vetos e medidas provisórias.
Entre eles, a modalidade de contrato intermitente pode não ter efeito para as categorias que já possuem uma legislação específica para sua atividade, como é o caso dos trabalhadores domésticos, aeronautas e motoristas de caminhão.
Para o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, é prematuro avaliar as mudanças para a categoria, já que podem ocorrer mudanças. Apesar disso, ele acredita que a reforma trará benefícios tanto para empregadores como para empregados.
Vínculo
De acordo com o advogado trabalhista Yghor Dalvi, o vínculo intermitente permite o benefício do 13º de forma proporcional, o recolhimento da Previdência e férias. A possibilidade de se contratar dessa maneira é nova, mas o empregador não estabelece vínculo empregatício com o trabalhador, de forma que ele só irá trabalhar se for chamado, ou seja, de maneira descontinuada.
“Como esta modalidade prevê o pagamento de todos os benefícios, como 13º, férias e Previdência, talvez a preferência do mercado seja manter contratação de diaristas, em que só é pago o trabalho prestado, sem um vínculo empregatício. Neste caso, o limite é de trabalho por no máximo três dias por semana”, afirma. 
O que muda
Férias fracionadas
Antes
Lei das empregadas proibia férias repartidas para maiores de 50 anos e menores de 18 anos. Para os demais, o máximo era a divisão em duas partes.
Com a reforma
Trabalhadores de todas as idades podem repartir em até três vezes, desde que um dos períodos tenha mais de 15 dias e os outros no mínimo cinco dias.
Multa para quem não assina carteira ou não registra no e-social
Com a reforma
O empregador que não assinar a carteira do empregado doméstico poderá ter que arcar com multa de R$ 3 mil ou R$ 800 (para casos de atuação em microempresa). A multa para quem não fazer ficha de registro de empregado é de R$ 600,00

Fonte: https://www.gazetaonline.com.br/noticias/economia/2017/07/trabalhador-pode-ter-seis-tipos-de-contrato-com-novas-regras-entenda-1014076989.html 

O que é eSocial?

O eSocial é um instrumento de unificação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas cujo objetivos são padronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição em todo o território nacional


Como todas as demais iniciativas do projeto Sped, o governo federal trabalha em busca de reduzir a burocracia das obrigações fiscais incidentes sobre as empresas brasileiras. É por isso que ele lançou o programa eSocial, envolvendo a Receita Federal, o Ministério do Trabalho, o INSS e a Caixa Econômica Federal.
 Em outras palavras, o eSocial é uma ferramenta para consolidar as obrigações acessórias da área trabalhista de uma empresa em uma única entrega. Dessa forma, o profissional de RH pode enviar todas informações relevantes ao CAGED, GFIP, RAIS e outras em um único envio.
A eSocial entrou em vigor em 2014 com o Decreto Nº 8.373/2014, instituído pela Presidência da República.  A escrituração e transmissão realizada pelo eSocial substituirá a obrigação das entregas das informações em outros formulários e declarações.
Quais são os benefícios do eSocial?
De acordo com Kássia Mourão Prado, coordenadora substituta do Grupo de Trabalho do Ministério do Trabalho, o sistema unificado vai garantir os direitos previdenciários e trabalhistas dos funcionários, bem como também vai simplificar o cumprimento das obrigações e eliminar a redundância de informações prestadas tanto pelas Pessoas Físicas como Pessoas Jurídicas.
O impacto do eSocial será imenso e ele vai aprimorar muito a qualidade de informações das relações previdenciárias, tributárias e de trabalho. As micro e pequenas empresas também devem receber um tratamento diferenciado e ainda mais simplificado no futuro.
Cronograma Atualizado

  1. Depois de vários adiamentos, a eSocial vai entrar em uma fase de homologação a partir de junho de 2017 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016.

  1. A partir de janeiro de 2018, ele será obrigatório para essas empresas descritas acima

  1. Em julho de 2018, o projeto se estenderá a todas as empresas do país, incluindo aí as microempresas, empresas de pequeno porte e também os Microempreendedores Individuais (MEIs)

Por que é importante estar atualizado?
Como o eSocial vai ser estendido a todas as empresas, você tem que estar preparado para não ser pego de surpresa. Portanto, é fundamental você ficar atualizado e planejar a sua empresa. Veja aqui algumas adequações que vão precisar ser realizadas:

  • Cadastro de funcionários com novas informações como Histórico Cadastral e Contratual, Nome Social, Dados do Estrangeiro, dentre outras

  • Cadastro de Cargos, Horários, Funções e alterações

  • Aviso prévio trabalhado com possibilidade de cancelamento deverá ser enviado

  • Registro de Contribuição Patronal para sindicato

  • Alterações no registro de licenças e afastamento precisarão ter um histórico de alterações com as retificações, atestado médico, término e assim por diante

Principais obrigações que poderão ser informadas no eSocial

  • Admissão e desligamento do Trabalhador

  • Afastamento Temporário

  • Alteração da Jornada de Trabalho

  • Alteração de Salário do Trabalhador

  • Apuração de Débitos e Créditos Tributários Federais

  • Aviso Prévio

  • Atestado de Saúde Ocupacional

  • Cadastro de Benefícios Previdenciários

  • Condições Ambientais do Trabalho

  • Comunicação de Acidente de Trabalho

  • Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)

  • Geração do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)

  • Folha de Pagamento

  • Monitoramento da Saúde do Trabalhador

  • Recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária

  • Recolhimento da Contribuição Previdenciária do Trabalhador

  • Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

  • Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física

  • Recolhimento de Indenização Compensatória (multa do FGTS)

  • Reintegração

  • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho

Como é possível observar, o eSocial será um verdadeiro raio-x dos funcionários das empresas e será uma pauta recorrente da equipe de contabilidade e de recursos humanos. Para saber mais sobre todos os registros com as obrigações acessórias inclusas, acesse o Portal eSocial e mantenha-se atualizado.

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Disciplina do rateio entre Empregados! Gorjeta

Disciplina do rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. 2o  O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6odeste artigo.

§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Brasília,  13  de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República

 


 

 
 





 

Tabela Completa de alíquotas e anexos!





 
 Tabela do Simples Nacional

O Simples Nacional é composto por 6 anexos (tabelas). Cada anexo possui faixas de alíquotas diferentes. 


Receita abre na sexta-feira, 8 de setembro, consulta ao quarto lote de restituição do IRPF de 2017.


 A partir das 9 horas de sexta-feira08 de setembro, estará disponível para consulta oquarto lote de restituição do IRPF 2017 que contempla 2.257.260 contribuintes, totalizando mais de R$2,7 bilhões.
O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2016.
O crédito bancário para 2.357.035 contribuintes será realizado no dia 15 de setembro, totalizando o valor de três bilhõesDesse total, R$179.180.930,60 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 40.429 contribuintes idosos e 5.026contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

MEI Pode Parcelar Débitos Tributários em Até 120 Meses

              

O MEI – Microempreendedor Individual, pode parcelar em até 120 prestações os seus débitos tributários até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.

Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:
ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
O pedido de parcelamento:
· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
· independe de apresentação de garantia;
· implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
· será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Implicará rescisão do parcelamento:
· a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Base: Instrução Normativa RFB 1.713/2017

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Publicada a Medida Provisória nº 798 que prorroga o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária










A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que regulamentará esta prorrogação será publicada amanhã

Premio Top Empresarial 2017

 
 


Mais um ano de Celebração TOP Empresarial!

 
A Bastos Contabilidade é agraciada pelo 4º ano seguido pela TOP Empresarial, em reconhecimento ao desempenho e qualidade oferecidos!

8Ago2017

Receita Federal encaminhará débitos para inscrição em Dívida Ativa da União em setembro



A Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e que não foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal. Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de parcelamento em até 180 meses.

A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017.

Para mais informações, acesse:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-especial-de-regularizacao-tributaria/programa-especial-de-regularizacao-tributaria

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil